Art. 5º. São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:
I - as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
III - os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e
IV - as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.
I - as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
III - os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e
IV - as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.