Decreto 50.078/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A Estação de Enologia em Brasília tem por finalidade orientar e desenvolvimento o da vitivinicultura, da fruticultura e da industrialização dos seus produtos e subprodutos, na região do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Estação manterá instalações piloto que, objetivando um melhor ensino e orientação aos agricultores da região, trabalhará na industrialização dos produtos da vitivinicultura e da fruticultura.

Decreto 50.078/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A Estação de Enologia em Brasília tem por finalidade orientar e desenvolvimento o da vitivinicultura, da fruticultura e da industrialização dos seus produtos e subprodutos, na região do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Estação manterá instalações piloto que, objetivando um melhor ensino e orientação aos agricultores da região, trabalhará na industrialização dos produtos da vitivinicultura e da fruticultura.