CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º. No âmbito do Poder Judiciário Nacional, os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o Capítulo II desta Resolução, durante toda a execução contratual
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.
§ 2º - Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.