CNJ - Resolução 497 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

I - mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II - mulheres trans e travestis;

III - mulheres migrantes e refugiadas;

IV - mulheres em situação de rua;

V - mulheres egressas do sistema prisional; e

VI - mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

CNJ - Resolução 497 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

I - mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II - mulheres trans e travestis;

III - mulheres migrantes e refugiadas;

IV - mulheres em situação de rua;

V - mulheres egressas do sistema prisional; e

VI - mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.