Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:
I - mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II - mulheres trans e travestis;
III - mulheres migrantes e refugiadas;
IV - mulheres em situação de rua;
V - mulheres egressas do sistema prisional; e
VI - mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.
I - mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II - mulheres trans e travestis;
III - mulheres migrantes e refugiadas;
IV - mulheres em situação de rua;
V - mulheres egressas do sistema prisional; e
VI - mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.