CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DAS MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
DA IDENTIFICAÇÃO DAS MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
Art. 4º. Para identificação das mulheres em situação de vulnerabilidade previstas no art. 2º, os Tribunais e os Conselhos poderão estabelecer parcerias, por meio de convênios, acordo de cooperação técnica ou outros instrumentos, com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, com outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção aos grupos mencionados, em observância às diretrizes das políticas públicas pertinentes.
§ 1º - Os referidos acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos deverão possibilitar que as empresas contratadas tenham acesso a cadastros das mulheres em situação de vulnerabilidade que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto de contrato, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.
§ 2º - A situação de vulnerabilidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao Programa Transformação será mantida em sigilo pela empresa contratada, pelos Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais.
§ 3º - Os Tribunais ou Conselhos contratantes deverão promover ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres integrantes dos grupos descritos no art. 2º.