Art. 9º. Os Tribunais e Conselhos poderão, de acordo com suas peculiaridades regionais, editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
CNJ - Resolução 497 - Artigo 9
Art. 9º. Os Tribunais e Conselhos poderão, de acordo com suas peculiaridades regionais, editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.