CAPÍTULO V
DAS AÇÔES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
DAS AÇÔES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
Art. 7º. Os Departamentos de Gestão Estratégica e de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça deverão estabelecer indicadores relativos à equidade, diversidade e inclusão, a serem previstos no Plano de Logística Sustentável dos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ n. 400/2021, art. 7º, "i".
Parágrafo único. No sentido de fomentar a efetividade do Programa Transformação, a temática tratada nesta Resolução deverá ser incluída no Prêmio CNJ de Qualidade.