Art. 4º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.
Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.