Decreto 6.144/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.

Decreto 6.144/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.