Decreto 6.144/2007 - Artigo 5

Art. 5º. A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

a) rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

IV - irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

V - dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

§ 1º - Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º - A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º - Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º - Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

Decreto 6.144/2007 - Artigo 5

Art. 5º. A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

a) rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

IV - irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

V - dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

§ 1º - Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º - A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º - Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º - Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.