Decreto 6.144/2007 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º - Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º - Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 5º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 6º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 9º - Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI: (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 10 - O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

Decreto 6.144/2007 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º - Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º - Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 5º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 6º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 9º - Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI: (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 10 - O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)