Art. 14. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.