Decreto 6.144/2007 - Artigo 3

Art. 3º. A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 1º - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 4º - Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

Decreto 6.144/2007 - Artigo 3

Art. 3º. A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 1º - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 4º - Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)