Lei 1.779/1952 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Diretoria:

1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal.

2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C.

3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C.

4. A organização do regulamento do pessoal do I. B. C.

5. A convocação extraordinária da J. Ad.

6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas.

7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.

Lei 1.779/1952 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Diretoria:

1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal.

2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C.

3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C.

4. A organização do regulamento do pessoal do I. B. C.

5. A convocação extraordinária da J. Ad.

6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas.

7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.