Art. 6º. O presidente da J. Ad. será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad - nutum, e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.
Lei 1.779/1952 - Artigo 6
Art. 6º. O presidente da J. Ad. será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad - nutum, e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.