Lei 1.779/1952 - Artigo 12

Art. 12. O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República.

§ 1º - Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.

§ 2º - O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.

§ 3º - São incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.

Lei 1.779/1952 - Artigo 12

Art. 12. O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República.

§ 1º - Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.

§ 2º - O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.

§ 3º - São incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.