Art. 23. Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.
Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.