Lei 1.779/1952 - Artigo 23

Art. 23. Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.

Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.

Lei 1.779/1952 - Artigo 23

Art. 23. Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.

Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.