Lei 1.779/1952 - Artigo 27

Art. 27. Enquanto não estiver constituída a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3 (três) membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta do qual correrão inicialmente as despesas e encargos do I. B. C.

Parágrafo único. Constituída a J. Ad., o Presidente da República nomeará a Diretoria definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.

Lei 1.779/1952 - Artigo 27

Art. 27. Enquanto não estiver constituída a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3 (três) membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta do qual correrão inicialmente as despesas e encargos do I. B. C.

Parágrafo único. Constituída a J. Ad., o Presidente da República nomeará a Diretoria definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.