Art. 3º. Para os fins dos arts. 1º e 2º, são atribuições do I. B. C.:
1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.
2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e exportador.
3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.
4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.
5. Definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.
6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.
7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.
8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.
9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia cafeeira.
10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.
§ 1º - Além das atividades e providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.
§ 2º - São consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros, todos obrigatòriamente cafeicultores, bem como as especialmente constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do café.
1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias da Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.
2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exportação, inclusive fixando cotas de exportação por pôrto e exportador.
3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.
4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.
5. Definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.
6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.
7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.
8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.
9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia cafeeira.
10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.
§ 1º - Além das atividades e providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.
§ 2º - São consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros, todos obrigatòriamente cafeicultores, bem como as especialmente constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do café.