Lei 1.779/1952 - Artigo 22

Art. 22. Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.

Parágrafo único. Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso particular.

Lei 1.779/1952 - Artigo 22

Art. 22. Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.

Parágrafo único. Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso particular.