Lei 1.779/1952 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Do patrimônio


Art. 20. O patrimônio do I. B. C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C., incluídos os seus haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis, documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na data de seu recebimento.

Parágrafo único. A Comissão Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei.

Lei 1.779/1952 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Do patrimônio


Art. 20. O patrimônio do I. B. C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C., incluídos os seus haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis, documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na data de seu recebimento.

Parágrafo único. A Comissão Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei.