Lei 1.779/1952 - Artigo 34

Art. 34. Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.

Lei 1.779/1952 - Artigo 34

Art. 34. Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.