Lei 1.779/1952 - Artigo 25

Art. 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.

Lei 1.779/1952 - Artigo 25

Art. 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.