Art. 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.
Lei 1.779/1952 - Artigo 25
Art. 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.