Lei 1.779/1952 - Artigo 11

Art. 11. Os membros da J. Ad. terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado pelo Ministro da Fazenda.

Lei 1.779/1952 - Artigo 11

Art. 11. Os membros da J. Ad. terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado pelo Ministro da Fazenda.