Lei 1.779/1952 - Artigo 30

Art. 30. Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º do art. 191 da Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no § 1º, do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento Nacional do Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão, contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício da função.

Lei 1.779/1952 - Artigo 30

Art. 30. Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º do art. 191 da Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no § 1º, do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento Nacional do Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão, contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício da função.