Lei 1.779/1952 - Artigo 32

Art. 32. São extensivos ao Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.

Lei 1.779/1952 - Artigo 32

Art. 32. São extensivos ao Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.