Lei 1.779/1952 - Artigo 8

Art. 8º. A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.

§ 1º - As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.

§ 2º - As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa.

§ 3º - Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.

§ 4º - As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

§ 5º - O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.

Lei 1.779/1952 - Artigo 8

Art. 8º. A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.

§ 1º - As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.

§ 2º - As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa.

§ 3º - Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.

§ 4º - As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

§ 5º - O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.