Lei 1.779/1952 - Artigo 10

Art. 10. À J. Ad. compete:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) baixar o orçamento anual do I. B. C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a, b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;

c) fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;

d) apreciar o relatório anual da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;

e) expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;

f) apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista;

g) criar e extinguir cargos e funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.

Parágrafo único. As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.

Lei 1.779/1952 - Artigo 10

Art. 10. À J. Ad. compete:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) baixar o orçamento anual do I. B. C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a, b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;

c) fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;

d) apreciar o relatório anual da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;

e) expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;

f) apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista;

g) criar e extinguir cargos e funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.

Parágrafo único. As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.