Lei 1.779/1952 - Artigo 31

Art. 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.

Lei 1.779/1952 - Artigo 31

Art. 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.