Art. 28. Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.
Lei 1.779/1952 - Artigo 28
Art. 28. Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.