Lei 1.779/1952 - Artigo 21

Art. 21. Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.

Parágrafo único. O I. B. C. contratará com o banco a aplicação dêsses recursos, mediante participação no resultado das operações.

Lei 1.779/1952 - Artigo 21

Art. 21. Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.

Parágrafo único. O I. B. C. contratará com o banco a aplicação dêsses recursos, mediante participação no resultado das operações.