Art. 18. Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B. C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º - Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos têrmos do art. 193 da Constituição Federal.
§ 1º - Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos têrmos do art. 193 da Constituição Federal.