Lei 1.779/1952 - Artigo 17

Art. 17. O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.

Lei 1.779/1952 - Artigo 17

Art. 17. O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.