CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. Para os fins da presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e mesmo no exterior.
Parágrafo único. Nos locais onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu juízo executá-las.