Art. 3º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.