Decreto 11.379/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

Decreto 11.379/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.