Art. 5º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.
Parágrafo único. O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.