Decreto 11.379/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral Federal;

IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.

Decreto 11.379/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral Federal;

IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.