Decreto 11.379/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.

Decreto 11.379/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.