Art. 4º. O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.