Lei 10.551/2002 - Artigo 3-D

Art. 3º-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 10.551/2002 - Artigo 3-D

Art. 3º-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)