Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.