Lei 10.551/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 10.551/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)