Art. 2º. Caberá ao Fórum:
I - o monitoramento das ações judiciais coletivas, que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos;
II - o estudo e a proposição de outras medidas que, consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum, inclusive para o aprimoramento da legislação própria, visem à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;
III - propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)
IV - A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos.
I - o monitoramento das ações judiciais coletivas, que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos;
II - o estudo e a proposição de outras medidas que, consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum, inclusive para o aprimoramento da legislação própria, visem à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;
III - propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)
IV - A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos.