Art. 1º. Criar, como instituição nacional e permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas, destinado ao acompanhamento e monitoramento das ações e à resolução de questões que tenham por objeto direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, conflituosas ou não, que ponham em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça ou exijam ações concretas para assegurar estabilidade jurídica e efetividade dos direitos.