Decreto 95.721/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de uma organização, ainda que situados na mesma unidade federativa, terão licenças autônomas.

Decreto 95.721/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de uma organização, ainda que situados na mesma unidade federativa, terão licenças autônomas.