Decreto-Lei 2.055/1983 - Artigo 1

Art. 1º. 0 § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º...............

I...............

II...............

§ 1º - ...............

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei."

Decreto-Lei 2.055/1983 - Artigo 1

Art. 1º. 0 § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º...............

I...............

II...............

§ 1º - ...............

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei."