Art. 2º. Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º:
"Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.
Parágrafo único. Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e na Lei nº 6.263, de 18 de novembroo de 1975, e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.
Art. 6º. O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 7º. O orçamento da União, para os exercícios de 1984 e subseqüentes, consignará dotações ao Ministério dos Transportes destinadas a atender os encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.
Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea "a", do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Art. 9º. Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo."