Art. 2º. Haverá em cada ministério repartição ou serviço civil ou militar. que, de qualquer forma, arrecade rendas autorize ou efetue despesas, administre ou guarde bens da União, um órgão incumbido da execução e coordenação sistemática dos serviços de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. O órgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á "Contadoria Seccional", subordinado administrativa e tecnicamente à Contadoria Geral da República.
Parágrafo único. O órgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á "Contadoria Seccional", subordinado administrativa e tecnicamente à Contadoria Geral da República.