Decreto-Lei 1.990/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As Contadorias Seccionais funcionarão e serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os ministérios, repartições ou serviços respectivos, competindo aos mesmos aparelhá-las, convenientemente, com móveis e máquinas e pessoal administrativo.

Decreto-Lei 1.990/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As Contadorias Seccionais funcionarão e serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os ministérios, repartições ou serviços respectivos, competindo aos mesmos aparelhá-las, convenientemente, com móveis e máquinas e pessoal administrativo.