Decreto-Lei 1.990/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços de contabilidade e escrituração. compreendendo todos os atos relativos às contas da gestão do patrimônio nacional, à inspeção e registo da receita e despesa federais, serão centralizados no Ministério da Fazenda, sob a imediata orientação, direção e fiscalização da Contadoria Geral da República em que se transforma a atual Contadoria Central da República.

Decreto-Lei 1.990/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços de contabilidade e escrituração. compreendendo todos os atos relativos às contas da gestão do patrimônio nacional, à inspeção e registo da receita e despesa federais, serão centralizados no Ministério da Fazenda, sob a imediata orientação, direção e fiscalização da Contadoria Geral da República em que se transforma a atual Contadoria Central da República.