Art. 2º. A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de licitação, obedecidas as disposições do Decretolei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus Universitário, atendidas as determinações contidas na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.