Decreto 95.867/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de licitação, obedecidas as disposições do Decreto­lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus Universitário, atendidas as determinações contidas na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Decreto 95.867/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de licitação, obedecidas as disposições do Decreto­lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus Universitário, atendidas as determinações contidas na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.