Lei 14.004/2020 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

...............' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"

Lei 14.004/2020 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

...............' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"